Artigo 113.º
EM VIGOREdificabilidade
1 - Nestes espaços é interdita a construção de qualquer edificação, exceptuando-se aquelas que se destinam ao apoio à sua preservação e manutenção.
2 - Para efeitos de permuta destes espaços com o município, visando a sua transferência para a posse e propriedade da Administração, ser-lhes-á atribuída uma edificabilidade global de 0,03 m2 de construção por metro quadrado de parcela rústica, cuja realização se efectuará em lote urbanizável cedido pela Câmara Municipal de Almada, de acordo com as suas disponibilidades de solo, ou na própria área abrangida pelo loteamento que contenha estes espaços.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às faixas de expropriação contidas nos corredores de protecção dos espaços-canais. Este direito de edificabilidade não permite, no entanto, que sejam excedidos o índice líquido e a cércea admitida pelo PDM para os espaços urbanos ou urbanizáveis contíguos. Nos casos em que a realização desse direito de edificabilidade na própria parcela implique o não respeito dos índices e parâmetros anteriormente referidos, a área de construção remanescente deverá ser realizada noutra parcela a ceder pela Câmara Municipal de Almada.
SECÇÃO VII
Espaços agrícolas