Artigo 48.º
EM VIGOREspaços urbanos
1 - Na Costa da Caparica, e a fim de reforçar o seu carácter residencial, deverá evitar-se a construção de edifícios de apartamentos turísticos, ou que adoptem tipologias de fogo inferiores à do T2, em percentagem superior a 15% das unidades de alojamento de cada edifício.
2 - Os únicos empreendimentos turísticos a admitir nestes espaços são hotéis e equipamentos de recreio e lazer.