Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 7.º

EM VIGOR
Categorias de espaços 1 - Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias: a) Núcleos históricos - espaços urbanos que, devido ao seu valor patrimonial, deverão ser objecto de um plano de valorização e salvaguarda, sendo entretanto geridos por normas específicas constantes do capítulo III. Cada núcleo histórico é constituído pelo espaço físico delimitado na planta de ordenamento e por uma faixa periférica de 50 m de largura, que o envolve e protege; b) Áreas consolidadas - todos os restantes espaços urbanos. 2 - Os espaços urbanizáveis subdividem-se, quanto ao seu uso dominante, nas seguintes categorias: a) Habitacionais - quando se destinam dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos de apoio. Estes espaços subdividem-se ainda em função da intensidade de uso admitida, em áreas de alta, média ou baixa densidade; b) Industriais - quando se destinam às actividades industriais transformadoras e respectivos serviços de apoio; c) Vocação turística - quando se destinam predominantemente a equipamentos e empreendimentos turísticos, sendo a sua urbanização regulada igualmente pela legislação específica sobre empreendimentos turísticos; d) Equipamento - quando se destinam predominantemente a equipamentos colectivos; e) Verdes de recreio e lazer - destinados à construção de espaços verdes para o recreio e lazer da população; f) Terciário - quando se destinam dominantemente à construção de áreas concentradas de comércio e serviços. SECÇÃO III Unidades operativas de planeamento e gestão

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ6592/11.1TBALM.L1.S111-05-2017ABRANTES GERALDES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL · PDM

    A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a “espaço-canal” para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do CExp, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.