Artigo 5.º
EM VIGORDefinições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Altura da fachada (Hf) - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda;
b) Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média, até ao ponto mais alto da construção;
c) Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total da parcela ou território considerado, delimitada pelo seu perímetro;
d) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície de um espaço urbano ou urbanizável, de determinada vocação, com todo o seu equipamento próprio. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afectas às diversas categorias de uso urbano do solo. No caso das áreas habitacionais, a superfície bruta é dada pelo somatório das seguintes superfícies: vias principais e secundárias, estacionamento e passeios, logradouros públicos e privados, equipamentos colectivos e espaços verdes urbanos e área de implantação das edificações;
e) Superfície líquida (Sl) - refere-se à superfície onde estritamente se implantam as instalações de determinada vocação ou uso, bem como os arruamentos que lhe facultam o acesso imediato (infra-estruturas viárias internas à área de intervenção). A superfície líquida é igual à superfície bruta após serem desta retiradas as áreas de equipamento e espaços verdes urbanos, bem como a área afecta a vias principais;
f) Superfície ou área do lote (Al) - refere-se à soma da área de implantação dos edifícios com a área dos respectivos logradouros, no caso de este ser privado; quando o logradouro das envolventes das habitações é público, a área do lote é coincidente com a área de implantação;
g) Área de construção ou de pavimentos cobertos (EAj) - é a soma da área bruta (medida pelo extradorso das paredes exteriores) de todos os pavimentos dos edifícios, sendo j um índice relativo ao piso, tomando o valor 0 ao nível do rés-do-chão (A0). Para efeitos do cálculo da área de construção não são consideradas as áreas de pavimento exterior descobertas (terraços). Não são igualmente consideradas as áreas de pavimento exterior cobertas (varandas e alpendres) quando a área destas seja inferior a 5% da área do piso em que se inserem;
h) Densidade habitacional (D) - é o quociente entre o número de unidades de alojamento e uma dada superfície. A densidade habitacional pode assim ser global (Dg), bruta (Db), ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;
i) Índice de utilização do terraço, ou índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (EAj) e uma dada superfície. O índice de utilização pode assim ser global (ig), bruto (ib), líquido (il), ou do lote (ilot), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote. Para efeitos do cálculo do índice de utilização de um lote não se consideram as áreas destinadas a arrecadações do condomínio e instalações técnicas, bem como as áreas de estacionamento afectas ao condomínio, até ao limite de um lugar de estacionamento por 50 m2 da área de construção, ou fracção, e desde que o pé-direito das caves seja inferior a 2,5 m. Não se consideram igualmente no cálculo do índice de utilização os espaços de condomínio destinados à administração ou ao lazer do condomínio;
j) Percentagem de ocupação do terreno ou percentagem de ocupação (p) - é o quociente entre a área de construção ao nível do rés-do-chão (A0) e uma dada superfície. A percentagem de ocupação pode assim ser global (pg), bruta (pb), líquida (pl) ou do lote (plot), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
k) Coeficiente volumétrico (v) - é o quociente entre o volume de construção - definido como o volume exterior dos edifícios, com exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e corpos balançados, tais como varandas de largura superior a 0,5 m - e uma dada superfície. O coeficiente volumétrico pode assim ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou do lote (vlot), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
l) Parâmetro de cedência de áreas de equipamento e de espaços verdes - define-se para cada unidade operativa de planeamento e gestão, e é dado pelo quociente entre as áreas definidas na planta de ordenamento como destinadas a equipamentos colectivos e a espaços verdes de utilização colectiva, e a área total de construção destinada a fins residenciais prevista nos espaços urbanos ou urbanizáveis existentes em cada uma dessas unidades operativas. O parâmetro de cedência aplica-se às áreas residenciais, turísticas e de terciário;
m) Largura do arruamento (l) - é dada pela distância, medida ao nível do piso térreo, entre os planos marginais dos edifícios que marginam um arruamento entre dois entroncamentos sucessivos. No caso de arruamentos de largura variável, a largura a adoptar para efeitos do cálculo do número de pisos é a da sua largura média no troço considerado;
n) Valor modal - valor que regista maior número de observações (valor mais frequente);
o) Parâmetro de edificabilidade equivalente - define-se para cada unidade operativa de planeamento e gestão e é dado pelo quociente entre a área total de construção e a superfície total dos espaços de equipamento e urbanizáveis habitacionais assinalados na planta de ordenamento. Funciona como compensação ao proprietário da parcela que não pode realizar o seu direito de edificabilidade no seu terreno, devido ao facto de o mesmo estar afecto a uma superfície de equipamento superior à que se obteria pela aplicação do parâmetro de cedência. Este parâmetro é igualmente aplicável às áreas de cedência para as vias principais do Plano.
2 - Os parâmetros e índices urbanísticos definidos no número anterior como brutos aplicam-se exclusivamente à parte utilizável em termos urbanos do terreno ou da parcela, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afectada por condicionamentos físicos e paisagísticos expressos na planta de condicionamentos.
SECÇÃO II
Classificação do uso do solo