Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 76.º

EM VIGOR
Novas construções 1 - A construção de novos edifícios nos casos referidos no artigo anterior, quando não se verifique a situação referida no artigo 82.º, «Demolição de edifícios industriais e armazéns», fica sujeita aos seguintes condicionamentos: a) Alinhamentos - deverão se mantidos os alinhamentos que definam as ruas e as praças, salvo se existir projecto aprovado que, em situações particulares, defina novos alinhamentos; b) Escala - a escala tradicional do núcleo histórico deverá ser respeitada de modo que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto, quer no que se refere à envolvente dos espaços públicos quer no que se refere à silhueta da zona histórica, seus trechos, vistas e panorâmicas de conjunto; c) Altura da fachada principal - os novos edifícios a construir terão uma altura da fachada principal que é dada pelo maior dos seguintes valores: altura da fachada principal do edifício demolido ou valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas. No entanto, no caso dos edifícios de um piso, admite-se a sua subida até uma cércea de dois pisos, desde que esta alteração não constitua desconformidade com cérceas dominantes susceptível de afectar a estética da povoação. Os edifícios de um piso poderão ter aumento da altura da fachada principal, de acordo com o estipulado no artigo 78.º, «Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação»; d) Estacionamento - inclusão de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo IV. 2 - A construção de novos edifícios em lotes ou parcelas sem qualquer edificação fica sujeita ao disposto no artigo 78.º, «Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação».