Artigo 129.º
EM VIGOREdifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de 2 lugares por cada 100 m2 de área útil, ou fracção;
b) Quando a sua superfície útil total por superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 3 lugares por cada 100 m2 de área útil, ou fracção.