Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 6.º

EM VIGOR
Classes de espaços Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento anexa: a) Espaços urbanos - são os espaços dotados de infra-estruturas urbanísticas e destinados predominantemente à edificação. São igualmente considerados espaços urbanos as áreas abrangidas por alvará de loteamento ou plano de pormenor plenamente eficaz; b) Espaços urbanizáveis - são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas. Consoante a prioridade conferida pelo município à urbanização destes espaços, assim estes são subdivididos em programados e não programados. Espaços urbanizáveis programados são aqueles que já se encontram servidos pelas infra-estruturas gerais do concelho, ou para onde a sua construção se encontra programada, e que por isso a sua urbanização é considerada prioritária pelo município. Espaços urbanizáveis não programados são aqueles em que o uso proposto pelo PDMA só é concretizável quando for assegurado, pelos interessados na promoção urbanística da área, o cumprimento de um conjunto de condições, cuja realização não está prevista ou programada pelo município durante o prazo de vigência do PDMA. Neste caso, será assim a iniciativa privada a assumir por inteiro a construção das infra-estruturas gerais e locais, a sua ligação e articulação com os sistemas existentes ou programados, bem como a resolução de eventuais problemas urbanísticos existentes que condicionem a concretização do uso do solo proposto no PDMA; c) Espaços de equipamento - quando predominantemente ocupados por um equipamento ou um conjunto de equipamentos públicos; d) Espaços verdes de recreio e lazer - são áreas verdes afectas ao recreio e lazer da população e que fazem parte da estrutura verde fundamental do concelho; e) Espaços de investigação e desenvolvimento - são espaços destinados à fertilização cruzada entre a universidade e as empresas. A sua concretização processa-se através da criação de um pólo tecnológico ou de um parque de ciência e tecnologia; f) Espaços industriais - são espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo ainda normalmente sistemas próprios de infra-estruturas; g) Espaços verdes de protecção e enquadramento - são espaços onde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção do meio físico e de enquadramento paisagístico; h) Espaços agrícolas - os quais abrangem as áreas onde a actividade dominante é a agricultura, nomeadamente os da RAN, e ainda os espaços que, pelas suas potencialidades, possam ser explorados agricolamente; i) Espaços culturais e naturais - são os espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, nomeadamente os da REN. São espaços de elevada beleza natural e sensibilidade ecológica, ou que enquadram edifícios ou conjuntos classificados, que devem ser mantidos com as suas actuais características essenciais; j) Espaços de uso militar - quando afectos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, referidas na planta de condicionamentos e respectiva normativa; k) Espaços-canais - são espaços destinados à paisagem das infra-estruturas principais de interesse concelhio ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção; l) Interfaces ou centros de coordenação de transportes - são espaços que têm como função prioritária resolver a articulação entre dois ou mais modos complementares do sistema de transportes, facilitando as respectivas transferências de tráfego, podendo ainda coexistir com funções terciárias e equipamentos públicos. Estes espaços deverão ser sempre objecto de plano de pormenor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS02811/0713-12-2007António Coelho da Cunha

    PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA · DEFERIMENTO TÁCITO · DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO

    I- Tendo ocorrido deferimento tácito do pedido de informação prévia sobre licença de loteamento, que beneficiou de parecer prévio favorável do Ministério da Defesa Nacional e da REFER, não pode uma Câmara Municipal revogar tal deferimento, com o simples argumento de que o local da operação não possui infra-estruturas e condições necessárias, sem indicar ou identificar tais infra-estruturas e condi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.