Artigo 113.º
EM VIGORRecibo de documentos
1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar copia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.