Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 93.º

EM VIGOR
Privilégios creditórios Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente. CAPÍTULO VII Obrigações acessórias e fiscalização SECÇÃO I Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE6085/10.4TBSTB-A.E118-04-2013ABRANTES MENDES

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · CONSTITUCIONALIDADE · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    1 - Os privilégios a favor da Segurança Social e da Fazenda Nacional (IRC e IRS) não colidem com nenhum princípio constitucional, atenta a natureza da garantia resultante da penhora e o nível de expectativas que esta cria quando se realiza uma vez que tem um carácter ao menos, temporariamente aleatório. 2- Os créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional (IRC e IRS) devem ser graduados à fr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.