Artigo 30.º
EM VIGORDespesas de investigação e desenvolvimento
1 - As despesas de investigação e desenvolvimento poderão ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Despesas de investigação as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) Despesas de desenvolvimento as realizadas pela empresa através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
3 - O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.