Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 47.º

EM VIGOR
Determinação do rendimento global 1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do Código do IRS, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. 2 - Não são aplicáveis na determinação do rendimento global referido no número anterior as disposições que, para efeitos de IRS, permitam a imputação de rendimentos a anos diferentes do da sua percepção. 3 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias obtidos num ou mais dos cinco exercícios posteriores.