Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 59.º

EM VIGOR
Âmbito e condições de aplicação 1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram. 2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que: a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas a sua sede e direcção efectiva em território português; b) A sociedade dominante tem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total das demais sociedades do grupo; c) A totalidade dos rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC. 3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado. 4 - A autorização pode ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação. 5 - A autorização é válida por um período de três exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada. 6 - A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no n.º 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 4.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02930/10.2BELRS 08/1810-03-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    NULIDADE · SENTENÇA · OPOSIÇÃO · FUNDAMENTOS

    I - Existe contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado contrário do expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue outro caminho. II - À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído no nº 1 do artº 125º do CPPT (em similitude com a al. d) do artº 615º do CPC), é ca

  • STA0609/1427-05-2015ARAGÃO SEIA

    TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · NEUTRALIDADE

    I - O regime da consolidação fiscal parte sempre do pressuposto de que os resultados decorrentes das operações efectuadas entre sociedades do mesmo grupo são eliminados na totalidade, não só os resultados imediatos, mas igualmente todos os circunstancialismos que permitam considerar para efeitos fiscais o objecto de tais operações como desligado de uma operação intragrupo – princípio da neutralida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.