Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 101.º

EM VIGOR
Representação de entidades não residentes 1 - As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 8 do artigo 4.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC. 2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração mencionada no artigo 95.º, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não haverá lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto dos serviços referidos no artigo 70.º, que para o efeito serão os competentes. SECÇÃO II Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas