Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 42.º

EM VIGOR
Conceito de mais-valias e de menos-valias 1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida. 2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º 3 - Considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga; b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização; c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado; d) Nos casos de fusão ou de cisão, o valor por que os elementos são inscritos na contabilidade da entidade para a qual se transmitem em consequência daqueles actos; e) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. 4 - No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes será o que lhes corresponderia à data da troca. 5 - Considera-se também transmissão onerosa a promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens. 6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias os resultados obtidos na venda de bens objecto de locação financeira.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02028/14.4BELRS09-07-2025JORGE CORTÊS

    IRC · JUSTO VALOR · INSTRUMENTOS FINANCEIROS

    O artigo 45.º, n.º 3, do CIRC deve ser interpretado no sentido de que, na sua previsão, não se incluírem os gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros, que relevem para a formação do lucro tributável nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC.

  • STA01247/15.0BELRS08-05-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    JUSTO VALOR · INSTRUMENTOS FINANCEIROS · CAPITAL · LUCRO TRIBUTÁVEL

    I - As perdas contabilísticas decorrentes da aplicação do critério do justo valor aos instrumentos de capital previstos no artigo 18.º, n.º 9 alínea a), do CIRC, devem concorrer na totalidade para o apuramento do lucro tributável, tal como decidiu a sentença recorrida, e não apenas em 50%. II - Negar provimento ao recurso.

  • STA0313/16.0BEAVR06-03-2024JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · MENOS VALIAS · TRIBUTAÇÃO

    I - O art. 81º nº 2, al. b) do CIRC não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. II - Dado o regime especial assi

  • STA0188/15.6BEMDL12-01-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL

    I - O art. 45º nº 3 do CIRC visou, de forma imediata, combater a fraude e a evasão fiscal, evitar a manipulação dos resultados fiscais, e de forma mediata, obter um alargamento da base tributável resultante da redução significativa daqueles mecanismos usados pelos contribuintes para reduzir ou anular o montante do imposto a pagar. II - Na situação dos autos, tal como refere a AT, a redução do cap

  • STA01055/18.7BEBRG14-10-2020PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · MENOS VALIAS · TRIBUTAÇÃO

    I - O art. 81º nº 2, al. b) do CIRC não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. II - Dado o regime especial assi

  • STA0582/1706-06-2018ARAGÃO SEIA

    IRC · VALOR · CUSTOS · MENOS VALIAS

    A norma do artigo 45º, n.º 3 do CIRC não é aplicável quando ocorre a determinação – ao Justo Valor – do valor dos activos sujeitos a mercado regulado por entidades oficiais, porque a razão da sua existência, combate à evasão e elisão fiscal, não tem justificação, o valor dos activos – a posição financeira – acaba por ser “estranho” e alheio à vontade do contribuinte que, em última instância, nada

  • TC653/0903-03-2010Gil Galvão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.