Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 104.º

EM VIGOR
Outras obrigações acessórias de entidades privadas As empresas deverão enviar até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, à direcção de finanças da área da sua residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade, segundo modelo oficial aprovado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, informação das pessoas ou entidades sujeitas a IRC que lhes agenciaram transacções ou serviços no ano anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02255717-03-1999JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · REFORMA FISCAL

    I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual. II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição In

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.