Artigo 100.º
EM VIGORCentralização da contabilidade ou da escrituração
1 - A contabilidade ou a escrituração mencionadas nos artigos anteriores deverá ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado no território português, nos seguintes termos:
a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrangerá igualmente as operações realizadas no estrangeiro;
b) No que respeita às pessoa colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrangerá apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.
2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deverá ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionado no artigo 95.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração periódica de rendimentos referida no artigo 96.º