Artigo 76.º
EM VIGORDispensa de retenção na fonte
Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando esta tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
a) Juros e qualquer outra forma de remuneração, decorrentes de mútuos, aberturas de crédito ou mora no pagamento, de que sejam titulares instituições de crédito sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 45.º;
d) Rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 59.º de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos em que o mesmo seja aplicável e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido efectuada a tributação pelo lucro consolidado.