Artigo 56.º
EM VIGORRevisão do lucro tributável
1 - O lucro tributável determinado por métodos indiciários poderá ser revisto oficiosamente no prazo de três anos a contar da sua determinação, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Nacional e a revisão seja autorizada pelo director-geral das Contribuições e Impostos.
2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 53.º, 54.º e 55.º
SECÇÃO VI
Disposições comuns e diversas
SUBSECÇÃO I
Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável