Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 56.º

EM VIGOR
Revisão do lucro tributável 1 - O lucro tributável determinado por métodos indiciários poderá ser revisto oficiosamente no prazo de três anos a contar da sua determinação, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Nacional e a revisão seja autorizada pelo director-geral das Contribuições e Impostos. 2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 53.º, 54.º e 55.º SECÇÃO VI Disposições comuns e diversas SUBSECÇÃO I Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável