Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sujeitos passivos 1 - São sujeitos passivos do IRC: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português; b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas; c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos, não estejam sujeitos a IRS. 2 - Não estão sujeitos a IRC o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas. 3 - Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo. 4 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham a sede ou a direcção efectiva em território português.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TC893/201608-06-2017Joana Fernandes Costa
  • STA0200/1601-02-2017FRANCISCO ROTHES

    INDEFERIMENTO LIMINAR · INTERPRETAÇÃO · PEDIDO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - A discussão judicial da legalidade em concreto da liquidação de um imposto não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida mediante impugnação judicial [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT]. II - Deduzida oposição à execução fiscal com esse fundamento e sendo o “pedido” formulado o de que «a admissão da presente oposição, por provada com todas as conse

  • STA0495/0711-10-2007EDMUNDO MOSCOSO

    CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS · INSCRIÇÃO · RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA

    I - Os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, não sendo juridicamente relevante o “Regulamento” emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova.

  • STA0324/0711-09-2007FERNANDA XAVIER

    ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS · INSCRIÇÃO · RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA

    I-Em face do objectivo visado com a Lei nº27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela, restrições relativas aos meios de prova dos requisitos previstos no seu artº1º, com vista à inscrição como técnico oficial de contas. II-A referida Lei não autoriza essas restrições, pelo que tais requisitos poderão ser provados por quaisquer meios d

  • TCAN00265/0430-03-2006Francisco Rothes

    FORMA DE EFECTUAR NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC - ART. 87.º, N.º 2, DO CIRC, NA REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 7/96, DE 7 DE FEVEREIRO - PRESUNÇÃO

    I - Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro (12 de Fevereiro de 1996) até 31 de Dezembro de 1999 (último dia antes da entrada em vigor do CPPT), a notificação da liquidação adicional de IRC é a efectuar por carta registada simples, atenta a nova redacção dada ao art. 87.º, n.º 2, do CIRC, pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, que voltou a permitir a

  • STA0164/0405-07-2005JORGE DE SOUSA

    ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. · INSCRIÇÃO. · RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. · PROVA.

    I – Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei. II – Tendo de se presumir

  • TRL000624913-03-2003GOES PINHEIRO

    ESCRITA COMERCIAL · EXERCÍCIO · DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS · FALSIFICAÇÃO

    I - A inscrição na contabilidade de uma empresa de uma receita extraordinária tem de fazer-se no exercício em que ela ocorre, não podendo haver razões pessoais que justifiquem a escolha de outro exercício.. A omissão dessa inscrição e a consequente omissão na declaração fiscal desse proveito, constitui crime de fraude fiscal, anteriormente previsto no art. 23º do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/

  • STA02563814-02-2001VÍTOR MEIRA

    IRC. · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · PRINCÍPIO DA ANULABILIDADE.

    I - Porque no âmbito do CCI os encargos com subsídios de férias eram contabilizados como custos do ano em que se venciam e no CIRC o eram do ano a que o direito se reportava, considerou-se no artigo 12° do DL 442-B/88 que aprovou este código, uma situação transitória. II - Tal situação era aplicável ao ano de 1989 quanto ao imposto relativo ao exercício anterior, mas já não ao ano de 1990 em que

  • STA02255717-03-1999JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · REFORMA FISCAL

    I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual. II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição In

  • STA02132103-12-1997COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LUCRO TRIBUTÁVEL · COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - A deliberação da Comissão Distrital de Revisão, que fixava o lucro tributável em contribuição industrial, tinha de ser fundamentada - art. 76, § 3, do C.C.Industrial. II - Fundamentação essa que tinha de ser expressa, com indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e clara, suficiente e congruente. III - E, no caso de fundamentação "por remissão" tinha de haver declaração exp

  • STA01851612-11-1997ALMEIDA LOPES

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · COBRANÇA VIRTUAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O regime de cobrança virtual das contribuições e impostos foi extinto pelo art. 40, n. 1, do regime de tesoureiro do Estado, aprovado pelo DL. n. 275-A/93, da 9 de Agosto, mas continuou a aplica-se aos pagamentos voluntários nesse regime cujo prazo estivesse a decorrer (n. 2 do art. 40); II - Aos casos em que continuasse a aplicar-se o regime de cobrança virtual, era aplicável o disposto no a

  • STA01757827-11-1996ABILIO BORDALO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · COBRANÇA EVENTUAL · COBRANÇA VIRTUAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - O art. 7 do Dec.Lei 154/91, de 23/4 manteve-se em vigor até ao início da vigência do Dec. Lei 275-A/93, de 8/9, aplicando-se aos casos de cobrança virtual dos Códigos revogados. II - Em consequência, aplica-se, em sede de contribuição industrial, aos rendimentos auferidos em 1986 e 1987. III - Decorrido o prazo para pagamento da contribuição industrial a partir da notificação e se aquele n

  • TRP933122709-05-1994ABEL SARAIVA

    CONTRATO DE TRABALHO · TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO

    Sendo a empresa A proprietária do edifício onde está instalado um Cine-Teatro, bem como das máquinas de projectar, das cadeiras e dos restantes bens existentes no seu interior e necessários à exploração do respectivo cinema e se por acordo de ambas, a Empresa B passou a explorar em nome próprio e por sua conta o mesmo cinema mediante o pagamento de uma prestação mensal, se a empresa B denunciou ao

  • STA01455225-11-1992COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA · CONTRIBUIÇÃO PREDIAL · ISENÇÃO · TLP

    I - Inexiste norma que conceda isenção de contribuição autárquica aos TLP, relativamente aos prédios que possui. II - A isenção de contribuição predial, referida no art. 2, alínea 1), do DL n. 485/88, de 30 de Dezembro, não pode reportar-se à contribuição autárquica, criada pelo DL n. 442-C/88, de 30 de Novembro, sendo ilegítima qualquer interpretação da lei nesse sentido. III - Contribuição pre

  • STA01299308-05-1991CASTRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PROVISÕES · CUSTOS DE EXERCÍCIO · FÉRIAS

    I - Anteriormente à vigência do C.I.R.C., constituía verdadeira provisão, não prevista no art. 33 do CCIndustrial, a verba contabilizada em 31 de Dezembro de certo exercício para fazer face ao pagamento das férias e subsídios de férias do exercício imediato. II - Não podia, pois, tal verba ser tida, para efeitos fiscais, como custo do exercício em que fora constituída mas apenas daquele em que se

  • TRP905034823-10-1990METELLO DE NAPOLES

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · MANIFESTO · IMPOSTO DE CAPITAIS · CONDOMÍNIO

    É inaplicável, à acção em que o administrador de um condomínio pede a condenação de um condómino ao pagamento da respectiva quota-parte das despesas do condomínio acrescida de multa cominada como pena pecuniária no Regulamento do Condomínio para a mora no pagamento daquelas despesas, o preceituado no artigo 281 do Código de Processo Civil quer porque tal pena não tem a natureza de juros, por não d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.