Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 19.º

EM VIGOR
Obras de carácter plurianual 1 - A determinação de resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano poderá ser efectuada segundo o critério do encerramento da obra ou segundo o critério da percentagem de acabamento. 2 - É obrigatória a utilização do critério da percentagem de acabamento nos seguintes casos: a) Nas obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se verifiquem facturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham carácter sucessivo, e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados; b) Nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas. 3 - Para efeitos de aplicação do critério do encerramento da obra, esta é considerada concluída: a) Quando, estando estabelecido o preço no contrato ou sendo conhecido o preço de venda, o grau de acabamento seja igual ou superior a 95%; b) Quando, nos casos de obras públicas em regime de empreitada, tenha lugar a recepção provisória nos termos da legislação vigente. 4 - O grau de acabamento de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pela relação entre o total dos custos já incorporados na obra e o total dos custos estimados para execução completa da mesma. 5 - Nos casos em que nos termos dos números anteriores sejam apurados resultados quanto a obras em que ainda não tenham sido suportados os custos totais necessários para o seu acabamento, poderá ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos correspondentes aos custos estimados a suportar. 6 - Salvo autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as empresas envolvidas em obras de carácter plurianual deverão: a) Adoptar o mesmo critério de apuramento de resultados para obras de idêntica natureza; a) Manter até ao final da obra o método adoptado para o apuramento de resultados da mesma.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02255717-03-1999JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · REFORMA FISCAL

    I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual. II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição In

  • STA01830918-01-1995RODRIGUES PARDAL

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CONTAGEM DE PRAZO · INÍCIO DO PRAZO

    I - Os impostos abolidos pelos Códigos do I.R.S. e I.R.C. de cobrança eventual ou de cobrança virtual tem de ser liquidados de acordo com as respectivas normas bem como a contagem do prazo para reclamar ou impugnar. II - O art. 7 do D.L. 154/91, de 23.4, encerra um princípio geral aplicável a todos os impostos de cobrança virtual: os que ainda vigoram e aqueles que, embora abolidos, ainda podem s

  • STA01816711-01-1995BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

    I - Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidaçôes adicionais da cont. industrial, a que se refere o artigo 102 parágrafo 1 do CCI e, assim, em reg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.