Artigo 110.º
EM VIGORProcesso individual
1 - No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
2 - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.
CAPÍTULO VIII
Garantias dos contribuintes