Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 54.º

EM VIGOR
Reclamações 1 - Do montante do lucro tributável fixado poderão os contribuintes reclamar, no prazo de 30 dias a contar da notificação, para uma comissão distrital de revisão, constituída por dois delegados da Fazenda Pública nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais como presidente, e por dois delegados dos contribuintes designados pela associação empresarial que, a nível distrital, represente o sector da actividade económica em que se insere a actividade principal do reclamante ou, na sua falta, indicados, no continente, pela assembleia distrital e, nas regiões autónomas, pela Secretaria Regional de Finanças ou do Plano, conforme o caso. 2 - A designação dos delegados efectivos e substitutos será comunicada às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída, devendo a nomeação dos delegados da Fazenda Nacional recair, de preferência, em técnicos especialmente qualificados com formação no domínio da economia e gestão de empresas que não tenham tido qualquer intervenção nos casos a apreciar. 3 - Sempre que o número de reclamações o justifique, poderão ser constituídas mais de uma comissão distrital de revisão, devendo, nesse caso, ser estabelecido o critério de distribuição das reclamações, que, sempre que possível, deverá atender aos sectores de actividade económica a que pertencem os reclamantes. 4 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate, devendo constar de acta, que conterá igualmente os respectivos fundamentos. 5 - Os membros das comissões serão convocados por escrito para as reuniões com a antecedência mínima de quinze dias, sendo as deliberações da comissão válidas para todos os efeitos, ainda que faltem os delegados representantes dos contribuintes, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados. 6 - As reclamações previstas neste artigo terão efeito suspensivo e serão feitas por meio de requerimento, dirigido ao presidente da comissão, em que, sob pena de serem liminarmente rejeitadas, se aleguem os respectivos fundamentos, se mencionem os valores contestados e se indique o lucro tributável que deva ser considerado, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes. 7 - A comissão poderá solicitar aos serviços competentes da administração fiscal os elementos que repute necessários para o esclarecimento da situação em apreciação, podendo ainda convocar o reclamante para, pessoalmente ou através de representante, prestar quaisquer informações tidas como úteis. 8 - Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% do imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 5000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02625602-10-2002LÚCIO BARBOSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS INDICIÁRIOS OU POR PRESUNÇÕES. · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

    I - No domínio do CCI, o despacho que autoriza a aplicação de presunções só pode ser atacado nos termos previstos nesse Código. II - Isto mesmo que tal despacho tenha sido proferido já no domínio do CPT. III - Não tendo o tribunal de 1ª instância conhecido de vícios imputados à liquidação, por considerar a questão prejudicada pela resposta dada a uma outra questão, impõe-se que o TCA, para onde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.