Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 12.º

EM VIGOR
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 5.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS6765/13.2BCLSB08-07-2021MÁRIO REBELO

    NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA. · ARGUIÇÃO. · SANAÇÃO.

    1. Não tendo o MMº juiz "a quo" pronunciado sobre o pedido de prova pericial, tal omissão não constitui nulidade da sentença, porque não foi praticada neste acto judicial. Poderá constituir uma nulidade processual (art. 201º CPC-195º) secundária por preterição do dever de pronúncia (art.º 156º/1, correspondente ao actual art.º 152º). 2. Esta nulidade processual não é de conhecimento oficioso (art

  • TCAS8678/15.4BCLSB05-11-2020JORGE CORTÊS

    DIPLOMA PREAMBULAR DO CIRC; · REGIME TRANSITÓRIO; · REPOSIÇÃO DE PROVISÕES.

    O regime transitório dos artigos 12º e 13º do Decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro (que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) não se aplica aos montantes computados pelo contribuinte de acordo com as regras daquele Código.

  • TCAS07245/1319-05-2016JOAQUIM CONDESSO

    EXAME E DECISÃO DE DOIS RECURSOS. CRITÉRIO MERAMENTE CRONOLÓGICO COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME DE UM DELES. · I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE DE UM CUSTO. SUBSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTº.23, DO C.I.R.C. INDISPENSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTº.23, DO C.I.R.C., ENQUANTO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ECONÓMICA. REGIME TRANSITÓRIO. ENCARGOS COM FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS. ARTº.12, Nº.1, DO DEC.LEI 442-B/88, DE 30/11. PROVISÕES CRIADAS AO ABRIGO DO REGIME DO C.C.I. ARTº.13, Nº.2, DO DEC.LEI 442-B/88, DE 30/11. PROVISÕES. NOÇÃO E REQUISITOS DO RELEVO CONTABILÍSTICO/FISCAL ENQUANTO CUSTOS. ARTºS.33, Nº.1, AL.A), E 34, Nº.1, DO C.I.R.C. DATA RELEVANTE É A VERIFICAÇÃO DO RISCO DE INCOBRABILIDADE DO CRÉDITO. CONTRIBUINTE PODE UTILIZAR TODOS OS MEIOS DE PROVA, NOMEADAMENTE A PROVA TESTEMUNHAL.

    1. Visando os recursos deduzidos o despacho identificado no probatório e que indeferiu, com base no mesmo fundamento, as reclamações da conta deduzidas por ambos os recorrentes, entende este Tribunal apreciar os mesmos com base num critério meramente cronológico, assim se começando por examinar e decidir a apelação apresentada pela Fazenda Pública (cfr.artº.124, do C.P.P.Tributário). 2. A base de

  • TCAS00523/0503-05-2005José Correia

    IMPUGNAÇÃO DE IRC · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS · CONTABILIZAÇÃO DOS ENCARGOS

    I)- Por respeito pelo princípio da especialização de exercícios, o CIRC veio estabelecer que os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio são custos do exercício em que é prestado o trabalho, isto é, do exercício a que se reporta o direito a férias. II)- Considerando que a constituição da impugnante resultado de um processo de reestruturação de uma empresa que foi trans

  • STA01473/0202-07-2003ALFREDO MADUREIRA

    IRC. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · ENCARGO. · FÉRIAS.

    I - Os encargos decorrentes e suportados com férias e subsídios de férias integram custos de exercício, para efeitos de determinação da matéria colectável, quer em sede de Contribuição Industrial, quer em sede de IRC. II - No regime transitório estabelecido pelos referidos preceitos do CIRC ( art.º 12º e 13º do DL n.º 442-B/88 ) aqueles encargos são de considerar e contabilizar como custo de exer

  • STA02563814-02-2001VÍTOR MEIRA

    IRC. · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · PRINCÍPIO DA ANULABILIDADE.

    I - Porque no âmbito do CCI os encargos com subsídios de férias eram contabilizados como custos do ano em que se venciam e no CIRC o eram do ano a que o direito se reportava, considerou-se no artigo 12° do DL 442-B/88 que aprovou este código, uma situação transitória. II - Tal situação era aplicável ao ano de 1989 quanto ao imposto relativo ao exercício anterior, mas já não ao ano de 1990 em que

  • STA02505008-11-2000BAETA DE QUEIROZ

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS. · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · REGIME TRANSITÓRIO.

    I - Os artigos 12° e 13° do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias. II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender q

  • STA02458212-04-2000BAETA DE QUEIRÓZ

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS. · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · REGIME TRANSITÓRIO.

    I - Os artigos 12° e 13° do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias. II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender q

  • STA02461529-03-2000ANTÓNIO PIMPÃO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · FÉRIAS. · SUBSÍDIO DE FÉRIAS.

    Os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram, para efeitos de contribuição industrial, custos fiscais do exercício em que as respectivas obrigações se venciam. O CIRC passou a entender que tais encargos são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas pelo que estabeleceu o regime transitório constante dos arts.º 12º e 13º 2 do DL 442-B/88, de 30-11. Po

  • STA02461729-03-2000BAETA QUEIRÓZ

    IRC. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · ENCARGO. · FÉRIAS.

    I - Os artigos 12º e 13º do decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias. II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender q

  • STA02034711-12-1996ERNANI FIGUEIREDO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

    Os encargos decorrentes das remunerações de férias não são de considerar, para efeitos de contribuição industrial, como custos fiscais do exercício do ano em que os respectivosdireitos se constituiram, mas, antes, do exercício em que as correspondentes obrigações se vencem.

  • STA01676810-07-1996ERNANI FIGUEIREDO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA

    Os encargos decorrentes das remunerações de férias e complementos de reformas não são de considerar como custos fiscais do exercício do ano em que os respectivos direitos se criaram, mas do exercício em que as correspondentes obrigações patronais se vençam.

  • STA01453513-07-1994BRANDÃO DE PINHO

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - Nos termos do art. 30 al. b) do ETAF - como nos do art. 763 n. 1 do Cód. Proc. Civil - são pressupostos do recurso jurisdicional para este Pleno da secção do Contencioso Tributário - por oposição de acórdão da mesma secção -, que eles sejam proferidos no domínio da mesma legislação, versando a mesma questão fundamental de direito, a oposição expressa de julgados e a identidade da situação de f

  • STA01453502-03-1994CASTRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PROVISÕES · CUSTOS DE EXERCÍCIO · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO

    I - O CCI adoptava nos seus arts. 22, 23 e 26 o princípio da especialização dos exercícios. II - Este princípio encontra-se hoje consagrado na al. d) do art. 31 da 4a. Directiva da CEE (n. 78/660, de 25-7-78) e no Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo DL 410/89-11-21. III - No regime do CCI constituiam verdadeiras provisões, não previstas no art. 33 desse diploma, as quantias contabiliza

  • STA01422618-11-1992RODRIGUES PARDAL

    FÉRIAS · CONTRATO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · CUSTOS DE EXERCÍCIO

    I - A aquisição do direito a férias, dá-se pela celebração do contrato de trabalho e vence-se, isto é, torna-se exigível, em princípio, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. II - Os subsídios de férias atribuídos aos trabalhadores constituem custos do exercício em que foram pagos.

  • STA01314108-04-1992COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO · ATRASO NA LIQUIDAÇÃO

    I - Há violação do princípio da especialização dos exercícios, consagrado no art. 22 do C.C.I. ao imputar-se em determinado ano encargo do ano imediato pois que o direito a férias, embora reportado ao trabalho prestado em determinado ano, se vence apenas no ano seguinte. II - Os juros compensatórios, previstos no art. 93 do C.C.I. são devidos quando a liquidação for retardada por facto imputável

  • STA01299308-05-1991CASTRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PROVISÕES · CUSTOS DE EXERCÍCIO · FÉRIAS

    I - Anteriormente à vigência do C.I.R.C., constituía verdadeira provisão, não prevista no art. 33 do CCIndustrial, a verba contabilizada em 31 de Dezembro de certo exercício para fazer face ao pagamento das férias e subsídios de férias do exercício imediato. II - Não podia, pois, tal verba ser tida, para efeitos fiscais, como custo do exercício em que fora constituída mas apenas daquele em que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.