Jurisprudência
34 acórdãos aplicam este artigoIRC. · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. · SUPRIMENTOS. · AMORTIZAÇÕES.
I. O regime das menos-valias relativo à alienação de partes de capital não se aplica à alienação de créditos relativos a prestações suplementares ou à alienação de créditos relativos a suprimentos. II. Não podem ser aceites amortizações de bens para além do seu período de vida útil.
AMORTIZAÇÕES. · OBRAS DE GRANDE REPARAÇÃO E BENEFICIAÇÃO. · ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS.
i) Apenas relevam fiscalmente os custos com amortizações em relação a imóveis que estejam ao serviço da actividade do contribuinte. ii) Não integram o conceito de obras de grande reparação e beneficiação as que visam repor a situação do edificado anterior à ocorrência de evento que os tenha danificado. iii) Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucr
I. PROVA TESTEMUNHAL; II. SUA DISPENSA; III. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
1. A produção de prova testemunhal arrolada tem por objectivo a demonstração dos fundamentos, da acção ou da defesa, invocados pelo respectivo apresentante; 2. Proferido despacho judicial a prescindir da inquirição de prova testemunhal arrolada pela impugnante, é em função dos fundamentos invocados na p.i. e para cuja demonstração a indicara, que, aquela, terá de aferir da legitimidade substancia
IRS · ACTO DE NOTIFICAÇÃO · ACTO DE LIQUIDAÇÃO
1. Sendo a notificação um acto externo ao acto de liquidação, que contenderá com a eficácia deste, tal acto de liquidação não poderia vir a ser anulado em resultado de vício inerente àquele, caso se verificasse. 2. Face ao disposto no § 2º do art. 23º do CCI, estão ali abrangidos os denominados subsídios de exploração (destinados a compensar proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos, quer p
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · BENEFÍCIO DO DUPLO CRÉDITO FISCAL · PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS
O art. 7º da Portaria nº 339/90, de 5/5 não é de interpretar no sentido de se considerar que a referência ali feita “ao fim do segundo ano cruzeiro” constitui mero lapso já que deveria referir-se simplesmente ao ano cruzeiro.
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. · INSCRIÇÃO. · RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. · PROVA.
I – Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei. II – Tendo de se presumir
IRC. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · FUNDAMENTAÇÃO. · ACTO TRIBUTÁRIO.
I - Não está suficientemente fundamentado o acto que justifica a não dedutibilidade de determinados custos mediante a simples indicação das normas legais que obstam a essa dedução, sem identificar as situações de facto a que estava a atender, nem explicitar as razões por que tais situações cabem – ou não cabem – na previsão daquelas normas. II - Não são devidos juros indemnizatórios, por não se a
PRESCRIÇÃO. · IMPOSTO ABOLIDO. · CADUCIDADE. · INCENTIVOS FISCAIS.
I - Prescreve no final de 1994 a dívida de contribuição industrial relativa ao exercício do ano de 1986, por se tratar de um imposto abolido, e por aplicação do disposto nos artigos 5° n° 2 do decreto-lei n°. 398/98, de 17 de Dezembro, e 48° n° 1 da Lei Geral Tributária. II - Não obsta à prescrição naquela data a concessão condicional à devedora, em 1986, de benefícios fiscais, só em 1999 declara
IRC · IMPUGNAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS INDICIÁRIOS OU POR PRESUNÇÕES. · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
I - No domínio do CCI, o despacho que autoriza a aplicação de presunções só pode ser atacado nos termos previstos nesse Código. II - Isto mesmo que tal despacho tenha sido proferido já no domínio do CPT. III - Não tendo o tribunal de 1ª instância conhecido de vícios imputados à liquidação, por considerar a questão prejudicada pela resposta dada a uma outra questão, impõe-se que o TCA, para onde
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · OBRIGAÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO
I - A Lei Geral Tributária reduziu para oito anos o prazo prescricional, contando-se tal prazo, para os impostos abolidos, independentemente de suspensões ou interrupções (art. 5 n. 2 do DL 398/98). II - Respeitando a execução a uma dívida de contribuição industrial - grupo B de 1980, deve tal dívida ser declarada prescrita com extinção da execução.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRESCRIÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · LIQUIDAçÃO
I - A prescrição do imposto liquidado apenas constitui fundamento legal de impugnação judicial quando verificada antes da liquidação contenciosamente impugnada - art. 120 do CPT -. II - Liquidado e pago o imposto não mais se pode, em bom rigor, falar da prescrição da dívida ou do imposto. Aquela ficou solvida com o pagamento respectivo e este foi atempadamente cobrado. III - Assim, a lide de i
EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO FISCAL
I - A lei geral tributária - art. 48 - reduziu o prazo de prescrição da obrigação tributária para oito anos. II - O novo prazo aplica-se, aos impostos abolidos, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções - art. 5 n. 2 do Dec.-Lei 398/98 que aprovou a mesma lei e art. 53 n. 2 da Lei 87-b/98, de 31 Dez. (Orçamento do Estado para 1999). III
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. · CADUCIDADE.
I - A liquidação da contribuição industrial tinha de fazer-se nos cinco anos imediatos ao nascimento dos factos tributários, sob pena de caducidade do direito a esse acto tributário. II - No domínio do CPCI a notificação desse acto podia fazer-se para além daquele prazo, pois que se entendia que esta lhe era exterior e que, por isso, a falta de notificação ou a sua efectivação para além daqueles
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LIQUIDAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTAGEM DE PRAZO
I - A contagem do prazo de impugnação da liquidação da liquidação da contribuição industrial, efectuada sob a vigência do CPT e ao abrigo do disposto no art. 3 n. 2 do DL n. 442-B/88, de 30/11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do D n. 154/91, de 23/4. II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre conflitos temporais de normas jurídicas materiais e mantev
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · COBRANÇA EVENTUAL · COBRANÇA VIRTUAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - O art. 7 do Dec.Lei 154/91, de 23/4 manteve-se em vigor até ao início da vigência do Dec. Lei 275-A/93, de 8/9, aplicando-se aos casos de cobrança virtual dos Códigos revogados. II - Em consequência, aplica-se, em sede de contribuição industrial, aos rendimentos auferidos em 1986 e 1987. III - Decorrido o prazo para pagamento da contribuição industrial a partir da notificação e se aquele n
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · ACTO PREPARATÓRIO · LIQUIDAÇÃO · COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
I - O art. 78 do C. da Contr. Industrial (CCI) tratava o acto (preparatório do acto final de liquidação desse imposto) de fixação da matéria tributável praticado pela comissão distrital de revisão, como destacável para efeito de recurso contencioso, fixando para a interposição deste o prazo de um ano a contar da data da decisão. II - O art. 89 do CPTRIB retirou a esse acto preparatório a natureza
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · COBRANÇA VIRTUAL · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
I - A contagem do prazo de impugnação de liquidação do imposto complementar, efectuada sob a vigência do C.P.Tributário a ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 3 do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30.11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23.04. II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre os conflitos temporais de normas jurídica
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.