Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 41.º

EM VIGOR
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: a) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), incluindo as importâncias pagas por retenção na fonte ou por conta; b) A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artigo 74.º; c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar; d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios; e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável; f) As rendas de locação financeira relativas a imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou de que não seja aceite reintegração nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º e, bem assim, as rendas de locação financeira de viaturas ligeiras de passageiros e de barcos de recreio e de aviões de turismo na parte em que não seja aceite reintegração nos termos da alínea f) do n.º 1 do citado artigo; g) As despesas de representação, escrituradas a qualquer título, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas; h) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial. 2 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. SUBSECÇÃO VI Regime das mais-valias e menos-valias realizadas

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS69/09.2BELRS11-07-2024ISABEL SILVA

    CIRC- ARTIGOS 81º Nº 3 E 6 (NA REDAÇÃO DADA PELO DL Nº 198/2001 DE 03.07) E 23º. · TRIBUTAÇÃO AUTONOMA · DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO E ESTADA

    I– As despesas inscritas na contabilidade como “despesas de deslocação e estada”, incorridas pelas sociedades com trabalhadores ao seu serviço, não constituem “despesas de representação” merecedoras de aplicação de uma taxa de tributação autónoma ao abrigo da norma de incidência vertida no artigo 81º nº 3 e 6, na redação dada pelo DL nº 198/2001 de 03.07. II- As despesas com deslocação e estadas,

  • TC114/0010-10-2000Maria Helena Brito
  • TC102/0021-06-2000Messias Bento
  • TC113/00BRAVO SERRA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.