Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 3.º

EM VIGOR
Base do imposto 1 - O IRC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS, auferidos por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código. 3 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável de que sejam titulares as entidades aí referidas. 4 - Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1767/12.9BELRS14-03-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. · SUPRIMENTOS. · AMORTIZAÇÕES.

    I. O regime das menos-valias relativo à alienação de partes de capital não se aplica à alienação de créditos relativos a prestações suplementares ou à alienação de créditos relativos a suprimentos. II. Não podem ser aceites amortizações de bens para além do seu período de vida útil.

  • TCAS5/95.1BTLRS04-06-2020JORGE CORTÊS

    AMORTIZAÇÕES. · OBRAS DE GRANDE REPARAÇÃO E BENEFICIAÇÃO. · ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS.

    i) Apenas relevam fiscalmente os custos com amortizações em relação a imóveis que estejam ao serviço da actividade do contribuinte. ii) Não integram o conceito de obras de grande reparação e beneficiação as que visam repor a situação do edificado anterior à ocorrência de evento que os tenha danificado. iii) Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucr

  • TCAS02799/0828-10-2009Lucas Martins

    I. PROVA TESTEMUNHAL; II. SUA DISPENSA; III. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.

    1. A produção de prova testemunhal arrolada tem por objectivo a demonstração dos fundamentos, da acção ou da defesa, invocados pelo respectivo apresentante; 2. Proferido despacho judicial a prescindir da inquirição de prova testemunhal arrolada pela impugnante, é em função dos fundamentos invocados na p.i. e para cuja demonstração a indicara, que, aquela, terá de aferir da legitimidade substancia

  • TCAS01140/9806-06-2006Casimiro Gonçalves

    IRS · ACTO DE NOTIFICAÇÃO · ACTO DE LIQUIDAÇÃO

    1. Sendo a notificação um acto externo ao acto de liquidação, que contenderá com a eficácia deste, tal acto de liquidação não poderia vir a ser anulado em resultado de vício inerente àquele, caso se verificasse. 2. Face ao disposto no § 2º do art. 23º do CCI, estão ali abrangidos os denominados subsídios de exploração (destinados a compensar proveitos ou ganhos que deixaram de ser obtidos, quer p

  • TCAS02013/9930-05-2006Casimiro Gonçalves

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · BENEFÍCIO DO DUPLO CRÉDITO FISCAL · PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS

    O art. 7º da Portaria nº 339/90, de 5/5 não é de interpretar no sentido de se considerar que a referência ali feita “ao fim do segundo ano cruzeiro” constitui mero lapso já que deveria referir-se simplesmente ao ano cruzeiro.

  • STA0164/0405-07-2005JORGE DE SOUSA

    ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. · INSCRIÇÃO. · RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. · PROVA.

    I – Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei. II – Tendo de se presumir

  • STA0772/0417-11-2004BAETA DE QUEIROZ

    IRC. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · FUNDAMENTAÇÃO. · ACTO TRIBUTÁRIO.

    I - Não está suficientemente fundamentado o acto que justifica a não dedutibilidade de determinados custos mediante a simples indicação das normas legais que obstam a essa dedução, sem identificar as situações de facto a que estava a atender, nem explicitar as razões por que tais situações cabem – ou não cabem – na previsão daquelas normas. II - Não são devidos juros indemnizatórios, por não se a

  • STA0426/0328-05-2003BAETA DE QUEIROZ

    PRESCRIÇÃO. · IMPOSTO ABOLIDO. · CADUCIDADE. · INCENTIVOS FISCAIS.

    I - Prescreve no final de 1994 a dívida de contribuição industrial relativa ao exercício do ano de 1986, por se tratar de um imposto abolido, e por aplicação do disposto nos artigos 5° n° 2 do decreto-lei n°. 398/98, de 17 de Dezembro, e 48° n° 1 da Lei Geral Tributária. II - Não obsta à prescrição naquela data a concessão condicional à devedora, em 1986, de benefícios fiscais, só em 1999 declara

  • TCAS04076/0003-04-2003Lucas Martins

    IRC · IMPUGNAÇÃO

  • STA02625602-10-2002LÚCIO BARBOSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS INDICIÁRIOS OU POR PRESUNÇÕES. · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

    I - No domínio do CCI, o despacho que autoriza a aplicação de presunções só pode ser atacado nos termos previstos nesse Código. II - Isto mesmo que tal despacho tenha sido proferido já no domínio do CPT. III - Não tendo o tribunal de 1ª instância conhecido de vícios imputados à liquidação, por considerar a questão prejudicada pela resposta dada a uma outra questão, impõe-se que o TCA, para onde

  • TC641/9921-12-2001Sousa e Brito
  • TC430/0123-10-2001Artur Maurício
  • STA02326908-07-1999VITOR MEIRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · OBRIGAÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO

    I - A Lei Geral Tributária reduziu para oito anos o prazo prescricional, contando-se tal prazo, para os impostos abolidos, independentemente de suspensões ou interrupções (art. 5 n. 2 do DL 398/98). II - Respeitando a execução a uma dívida de contribuição industrial - grupo B de 1980, deve tal dívida ser declarada prescrita com extinção da execução.

  • STA02362309-06-1999ALFREDO MADUREIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRESCRIÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · LIQUIDAçÃO

    I - A prescrição do imposto liquidado apenas constitui fundamento legal de impugnação judicial quando verificada antes da liquidação contenciosamente impugnada - art. 120 do CPT -. II - Liquidado e pago o imposto não mais se pode, em bom rigor, falar da prescrição da dívida ou do imposto. Aquela ficou solvida com o pagamento respectivo e este foi atempadamente cobrado. III - Assim, a lide de i

  • STA02339317-03-1999BRANDÃO DE PINHO

    EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO FISCAL

    I - A lei geral tributária - art. 48 - reduziu o prazo de prescrição da obrigação tributária para oito anos. II - O novo prazo aplica-se, aos impostos abolidos, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções - art. 5 n. 2 do Dec.-Lei 398/98 que aprovou a mesma lei e art. 53 n. 2 da Lei 87-b/98, de 31 Dez. (Orçamento do Estado para 1999). III

  • STA02230910-02-1999COSTA REIS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. · CADUCIDADE.

    I - A liquidação da contribuição industrial tinha de fazer-se nos cinco anos imediatos ao nascimento dos factos tributários, sob pena de caducidade do direito a esse acto tributário. II - No domínio do CPCI a notificação desse acto podia fazer-se para além daquele prazo, pois que se entendia que esta lhe era exterior e que, por isso, a falta de notificação ou a sua efectivação para além daqueles

  • STA02157714-05-1997BENJAMIM RODRIGUES

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LIQUIDAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTAGEM DE PRAZO

    I - A contagem do prazo de impugnação da liquidação da liquidação da contribuição industrial, efectuada sob a vigência do CPT e ao abrigo do disposto no art. 3 n. 2 do DL n. 442-B/88, de 30/11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do D n. 154/91, de 23/4. II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre conflitos temporais de normas jurídicas materiais e mantev

  • STA01757827-11-1996ABILIO BORDALO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · COBRANÇA EVENTUAL · COBRANÇA VIRTUAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - O art. 7 do Dec.Lei 154/91, de 23/4 manteve-se em vigor até ao início da vigência do Dec. Lei 275-A/93, de 8/9, aplicando-se aos casos de cobrança virtual dos Códigos revogados. II - Em consequência, aplica-se, em sede de contribuição industrial, aos rendimentos auferidos em 1986 e 1987. III - Decorrido o prazo para pagamento da contribuição industrial a partir da notificação e se aquele n

  • STA01820329-05-1996CASTRO MARTINS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · ACTO PREPARATÓRIO · LIQUIDAÇÃO · COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO

    I - O art. 78 do C. da Contr. Industrial (CCI) tratava o acto (preparatório do acto final de liquidação desse imposto) de fixação da matéria tributável praticado pela comissão distrital de revisão, como destacável para efeito de recurso contencioso, fixando para a interposição deste o prazo de um ano a contar da data da decisão. II - O art. 89 do CPTRIB retirou a esse acto preparatório a natureza

  • STA01919428-02-1996BENJAMIM RODRIGUES

    PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · COBRANÇA VIRTUAL · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO

    I - A contagem do prazo de impugnação de liquidação do imposto complementar, efectuada sob a vigência do C.P.Tributário a ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 3 do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30.11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23.04. II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre os conflitos temporais de normas jurídica

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.