Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 20.º

EM VIGOR
Pagamento de impostos 1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola relativos ao exercício de 1988, devidos por sujeitos passivos de IRC, autoliquidados no prazo legal, serão pagos em três prestações iguais, com vencimento em Junho de 1989, Maio de 1990 e Maio de 1991. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da primeira prestação deverá ser efectuado no dia da apresentação da declaração modelo n.º 2, mediante conhecimento modelo n.º 10, processado em triplicado. 3 - As prestações não referidas no número precedente serão debitadas, para cobrança, ao tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida. 4 - Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no n.º 2 ou que não apresentem a declaração, é aplicável o disposto no artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial. 5 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês do vencimento, começarão a correr juros de mora. 6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas. 7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a contribuição industrial ou imposto sobre a indústria agrícola na data do vencimento da primeira prestação, beneficiando neste caso de um desconto de 20%, a que acrescerá o previsto na alínea a) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial, quando for o caso. 8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento do imposto complementar, secção B, referente ao exercício de 1988, sendo as prestações, em número de três, com vencimento em Dezembro de 1989, Novembro de 1990 e Novembro de 1991.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02255717-03-1999JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · REFORMA FISCAL

    I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual. II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição In

  • STA01816711-01-1995BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

    I - Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidaçôes adicionais da cont. industrial, a que se refere o artigo 102 parágrafo 1 do CCI e, assim, em reg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.