Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 80.º

EM VIGOR
Juros compensatórios 1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a esta acrescerá o juro correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da pena cominada ao infractor. 2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta. 3 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimento a que se refere o artigo 94.º seja apresentada fora do prazo estabelecido. 4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros evidenciados pela própria declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.