Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 22.º

EM VIGOR
Subsídios ou subvenções não destinados à exploração 1 - A inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração, designadamente dos subsídios ou subvenções de equipamento, obedecerá às seguintes regras: a) Se os subsídios ou subvenções dizem respeito a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, deve ser incluído no lucro tributável uma parte do subsídio na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, desde que o período de vida útil do elemento não seja superior a dez anos, ou em partes iguais, durante dez anos, se esse período de vida útil for superior; b) Se os subsídios ou subvenções não respeitam a elementos do activo imobilizado referidos na alínea anterior, devem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante os exercícios em que os elementos a que respeitam são inalienáveis nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos ou, nos restantes casos, durante dez anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. 2 - Nos casos em que a inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração se efectue, nos termos da alínea a) do número anterior, em proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o valor de aquisição, terá como limite mínimo a que proporcionalmente corresponder à quota mínima reintegração ou amortização nos termos do n.º 6 do artigo 28.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01473/0202-07-2003ALFREDO MADUREIRA

    IRC. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · ENCARGO. · FÉRIAS.

    I - Os encargos decorrentes e suportados com férias e subsídios de férias integram custos de exercício, para efeitos de determinação da matéria colectável, quer em sede de Contribuição Industrial, quer em sede de IRC. II - No regime transitório estabelecido pelos referidos preceitos do CIRC ( art.º 12º e 13º do DL n.º 442-B/88 ) aqueles encargos são de considerar e contabilizar como custo de exer

  • STA01899105-04-1995COELHO DIAS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · COBRANÇA VIRTUAL

    I - As liquidações da contribuição industrial efectuadas nos termos do n. 2 do art. 3 do D.L. n. 442-B/88, de 30 de Nov., estão abrangidas quanto à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do D.L. n. 154/91, de 23 de Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada de modo a abranger todos os impostos de cobra

  • STA01314108-04-1992COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO · ATRASO NA LIQUIDAÇÃO

    I - Há violação do princípio da especialização dos exercícios, consagrado no art. 22 do C.C.I. ao imputar-se em determinado ano encargo do ano imediato pois que o direito a férias, embora reportado ao trabalho prestado em determinado ano, se vence apenas no ano seguinte. II - Os juros compensatórios, previstos no art. 93 do C.C.I. são devidos quando a liquidação for retardada por facto imputável

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.