Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE SENTENÇA - ERRO DE JULGAMENTO - MÉTODOS INDIRECTOS – PROVISÕES
I – Estando em causa provisões para créditos de cobrança duvidosa constituídas no âmbito do Código da Contribuição Industrial que foram transferidas e mantidas ao abrigo do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o Código do IRC, não se pode considerar que ocorreu qualquer violação do Princípio da Especialização do Exercício. II - Recorrendo a AT
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE
I - A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência dependente, sempre, que no acórdão recorrido e no acórdão fundamento haja sido apreciada uma mesma questão fundamental de direito. II - Se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não trataram da mesma questão jurídica nem os respectivos julgamentos foram realizados no âmbito de uma identidade substancial de factos, há que concluir
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CONSERVAÇÃO · DOCUMENTOS
I - O artigo 115º nº 5 do CIRC estabelece (a que corresponde o actual art. 123º nº 4) que “[o]s livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos”, sendo claro que este normativo estabelece uma obrigação de conservação dos documentos de suporte contabilísticos das sociedades, mas por dez anos e que, findo
DIPLOMA PREAMBULAR DO CIRC; · REGIME TRANSITÓRIO; · REPOSIÇÃO DE PROVISÕES.
O regime transitório dos artigos 12º e 13º do Decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro (que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) não se aplica aos montantes computados pelo contribuinte de acordo com as regras daquele Código.
IRC; · AUDIÊNCIA PRÉVIA.
A formalidade da audição prévia degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto.
IRC. · CUSTOS. · CONSOLIDAÇÃO FISCAL.
1) Se a Administração Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa impende sobre o contribuinte o ónus da prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. Este ónus implica a demonstração do circuito económico-financeiro das despesas em presença, bem como os beneficiários das mesmas. 2) A exigência de prova documental não se confunde n
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · PRESSUPOSTOS
Se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos desse recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA · NORMA DE DIREITO TRANSITÓRIO DO ARTIGO 13.º DO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30/11 · PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
1) A dedutibilidade das provisões com base nos preceitos do CIRC tem, sendo o caso, de atender a provisões constituídas no âmbito do Código de Contribuição Industrial e sujeitas ao regime de direito transitório material inscrito no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30/11, de 30/11 (diploma que aprova o CIRC). 2) A AT não é alheia aos resultados da sua actuação quando esta é v
EXAME E DECISÃO DE DOIS RECURSOS. CRITÉRIO MERAMENTE CRONOLÓGICO COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME DE UM DELES. · I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. REQUISITO DA INDISPENSABILIDADE DE UM CUSTO. SUBSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTº.23, DO C.I.R.C. INDISPENSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTº.23, DO C.I.R.C., ENQUANTO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ECONÓMICA. REGIME TRANSITÓRIO. ENCARGOS COM FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS. ARTº.12, Nº.1, DO DEC.LEI 442-B/88, DE 30/11. PROVISÕES CRIADAS AO ABRIGO DO REGIME DO C.C.I. ARTº.13, Nº.2, DO DEC.LEI 442-B/88, DE 30/11. PROVISÕES. NOÇÃO E REQUISITOS DO RELEVO CONTABILÍSTICO/FISCAL ENQUANTO CUSTOS. ARTºS.33, Nº.1, AL.A), E 34, Nº.1, DO C.I.R.C. DATA RELEVANTE É A VERIFICAÇÃO DO RISCO DE INCOBRABILIDADE DO CRÉDITO. CONTRIBUINTE PODE UTILIZAR TODOS OS MEIOS DE PROVA, NOMEADAMENTE A PROVA TESTEMUNHAL.
1. Visando os recursos deduzidos o despacho identificado no probatório e que indeferiu, com base no mesmo fundamento, as reclamações da conta deduzidas por ambos os recorrentes, entende este Tribunal apreciar os mesmos com base num critério meramente cronológico, assim se começando por examinar e decidir a apelação apresentada pela Fazenda Pública (cfr.artº.124, do C.P.P.Tributário). 2. A base de
IRC – PROVISÕES - ENCARGOS BANCÁRIOS COM LETRAS
I- De acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 33º do CIRC podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões «que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade» II- No caso trazido a juízo, como limpidamente se retira do discurso que supo
PROVISÃO PARA DEPRECIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS; ARTIGO 35.º DO CIRC; ARTIGO 13.º (“PROVISÕES”) DO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, DIPLOMA QUE APROVOU O CÓDIGO DO IRC.
1) É possível a constituição de provisões destinadas a fazer face às perdas de valor que sofrerem as existências; // O montante desta provisão corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes no balanço no final do exercício e o preço de mercado referido à mesma data, que corresponderá ao preço de venda, quanto aos produtos destinados à venda; // O preço
PROVISÕES – REPOSIÇÃO DAS PROVISÕES CONSTITUÍDAS NOS TERMOS DO CCI - FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA DE UM MEIO DE PROVA
I - A falta de análise crítica de um determinado meio de prova não constitui omissão de pronúncia, nulidade que só pode verificar-se relativamente a questões e já não relativamente à falta de avaliação de provas, sendo que esta poderá eventualmente repercutir-se na validade substancial da sentença, integrando erro de julgamento, mas não na sua validade formal, que é o domínio onde se situam as nul
I. PROVA TESTEMUNHAL; II. SUA DISPENSA; III. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
1. A produção de prova testemunhal arrolada tem por objectivo a demonstração dos fundamentos, da acção ou da defesa, invocados pelo respectivo apresentante; 2. Proferido despacho judicial a prescindir da inquirição de prova testemunhal arrolada pela impugnante, é em função dos fundamentos invocados na p.i. e para cuja demonstração a indicara, que, aquela, terá de aferir da legitimidade substancia
IRC. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · ENCARGO. · FÉRIAS.
I - Os encargos decorrentes e suportados com férias e subsídios de férias integram custos de exercício, para efeitos de determinação da matéria colectável, quer em sede de Contribuição Industrial, quer em sede de IRC. II - No regime transitório estabelecido pelos referidos preceitos do CIRC ( art.º 12º e 13º do DL n.º 442-B/88 ) aqueles encargos são de considerar e contabilizar como custo de exer
SUBSÍDIO DE FÉRIAS. · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · REGIME TRANSITÓRIO.
I - Os artigos 12° e 13° do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias. II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender q
SUBSÍDIO DE FÉRIAS. · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · REGIME TRANSITÓRIO.
I - Os artigos 12° e 13° do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias. II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender q
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · FÉRIAS. · SUBSÍDIO DE FÉRIAS.
Os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram, para efeitos de contribuição industrial, custos fiscais do exercício em que as respectivas obrigações se venciam. O CIRC passou a entender que tais encargos são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas pelo que estabeleceu o regime transitório constante dos arts.º 12º e 13º 2 do DL 442-B/88, de 30-11. Po
IRC. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · ENCARGO. · FÉRIAS.
I - Os artigos 12º e 13º do decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias. II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender q
IRC · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PROVISÕES · CRÉDITO DE COBRANÇA DUVIDOSA
Nos termos do art. 34 1 a) do CIRC pode constituir-se provisão fiscalmente dedutível, nos termos da al. a) do n. 1 do artigo anterior, relativamente a créditos de cobrança duvidosa, em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verifica, em qualquer um dos casos a que se referem as diversas alíneas a) a c) e nomeadamente por ter o devedor pendente processo de fal
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REVISÃO · MATÉRIA COLECTÁVEL
I - Ao dispor que o Código de Processo Tributário é aplicável aos processos pendentes, o art. 2 do DL. n. 154/91, de 23 de Abril, que o aprovou, apenas quis dizer que as normas processuais daquele novo compêndio normativo seriam imediatamente aplicáveis aos processos pendentes. II - Ao afirmar que o regime de revisão da matéria tributável previsto nos arts. 84 e sgs. do C.P. Tributário seria apl
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.