Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 67.º

EM VIGOR
Resultado da partilha 1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais. 2 - No englobamento para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior observar-se-á o seguinte: a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável; b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível. 3 - Verificando-se as condições previstas no artigo 45.º, 95% da diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior será deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável. 4 - Relativamente aos sócios, de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha será ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime.