Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 9.º

EM VIGOR
Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social 1 - Estão isentas de IRC: a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam exclusivamente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência; b) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas. 2 - As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0609/1427-05-2015ARAGÃO SEIA

    TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · NEUTRALIDADE

    I - O regime da consolidação fiscal parte sempre do pressuposto de que os resultados decorrentes das operações efectuadas entre sociedades do mesmo grupo são eliminados na totalidade, não só os resultados imediatos, mas igualmente todos os circunstancialismos que permitam considerar para efeitos fiscais o objecto de tais operações como desligado de uma operação intragrupo – princípio da neutralida

  • TCAN00111/07.1BEBRG10-11-2011Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro

    MENOS-VALIAS · LEI RETROACTIVA · FUNDAMENTAÇÃO

    I- A lei só é retroactiva quando dispõe sobre factos anteriores à sua entrada em vigor. II- O artigo 18.º-A do DL n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, aplica-se à menos-valia resultante da alienação onerosa de participações sociais adquiridas em 1973 e 1988 e cuja venda ocorreu em 1999. III- Porque o facto tributário relevante é a venda (e não a aquisição), e esta teve lugar depois da entrada em vig

  • STA0164/0405-07-2005JORGE DE SOUSA

    ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. · INSCRIÇÃO. · RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. · PROVA.

    I – Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei. II – Tendo de se presumir

  • STA02531921-02-2001ANTÓNIO PIMPÃO

    IRC. · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES. · MENOS VALIAS.

    As menos-valias realizadas com a transmissão de acções, no âmbito temporal da vigência do CIRC, depois de 1 de Janeiro de 1989 e antes da entrada em vigor do nº 1 do art.º 18º-A do Decreto-Lei que aprovou o CIRC, DL 442-B/88, de 30-11, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 360/91, de 28/09, concorrem para a formação do lucro tributável".

  • STA02083204-01-1998ANTONIO PIMPÃO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · INCIDÊNCIA · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SOCIEDADE CIVIL SOB FORMA COMERCIAL

    As sociedades de advogados, sociedades civis sem forma comercial, constituídas ao abrigo do DL n. 513-Q/79, de 26 de Dezembro, no ano de 1984, antes da entrada em vigor do código do IRS e IRC, estavam sujeitas a contribuição industrial pois que embora não exercessem uma actividade comercial ou industrial, no seu verdadeiro sentido, exerciam uma actividade que era equiparada a estas pelo § único d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.