Artigo 91.º
EM VIGORJuros de mora e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte
1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, serão por ela devidos juros de mora sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o mês em que a entrega deveria ter sido efectuada até àquele em que o for, e, nos restantes casos, desde aquela mesma data até ao mês imediatamente anterior, inclusive, ao do prazo para a entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber.
2 - Sempre que a retenção de IRC na fonte tenha carácter definitivo, serão devidos juros de mora pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o mês imediato àquele em que deviam ter sido entregues até ao mês, inclusive, em que a entrega venha a ser efectuada, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber.
3 - No caso das retenções na fonte contempladas no número anterior, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.