Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 91.º

EM VIGOR
Juros de mora e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte 1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, serão por ela devidos juros de mora sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o mês em que a entrega deveria ter sido efectuada até àquele em que o for, e, nos restantes casos, desde aquela mesma data até ao mês imediatamente anterior, inclusive, ao do prazo para a entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber. 2 - Sempre que a retenção de IRC na fonte tenha carácter definitivo, serão devidos juros de mora pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o mês imediato àquele em que deviam ter sido entregues até ao mês, inclusive, em que a entrega venha a ser efectuada, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber. 3 - No caso das retenções na fonte contempladas no número anterior, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC172/2011-11-2020Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.