Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 58.º

EM VIGOR
Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte 1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto: a) Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos nos termos do artigo 72.º, deverá adicionar-se aos rendimentos englobados o montante do crédito de imposto a que houver lugar; b) Quando houver rendimentos obtidas no estrangeiro que, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, celebrada por Portugal e o país estrangeiro em causa, que lhes seja aplicável, dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73.º, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. 2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria colectável será a respectiva importância ilíquida do imposto retido na fonte. SUBSECÇÃO II Tributação pelo lucro consolidado