Artigo 58.º
EM VIGORCorrecções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto:
a) Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos nos termos do artigo 72.º, deverá adicionar-se aos rendimentos englobados o montante do crédito de imposto a que houver lugar;
b) Quando houver rendimentos obtidas no estrangeiro que, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, celebrada por Portugal e o país estrangeiro em causa, que lhes seja aplicável, dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73.º, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria colectável será a respectiva importância ilíquida do imposto retido na fonte.
SUBSECÇÃO II
Tributação pelo lucro consolidado