Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 19.º

EM VIGOR
Crédito fiscal por investimento 1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento estabelecido nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência da colecta da contribuição industrial, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo na colecta do IRC nas condições temporais definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho. 2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC, quer quanto ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo 8.º deste diploma. 3 - A dedução a que se refere o n.º 1 é efectuada na ordem e nos termos indicados para as deduções estabelecidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02255717-03-1999JORGE DE SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · REFORMA FISCAL

    I - O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual. II - A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição In

  • STA01830918-01-1995RODRIGUES PARDAL

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CONTAGEM DE PRAZO · INÍCIO DO PRAZO

    I - Os impostos abolidos pelos Códigos do I.R.S. e I.R.C. de cobrança eventual ou de cobrança virtual tem de ser liquidados de acordo com as respectivas normas bem como a contagem do prazo para reclamar ou impugnar. II - O art. 7 do D.L. 154/91, de 23.4, encerra um princípio geral aplicável a todos os impostos de cobrança virtual: os que ainda vigoram e aqueles que, embora abolidos, ainda podem s

  • STA01816711-01-1995BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

    I - Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidaçôes adicionais da cont. industrial, a que se refere o artigo 102 parágrafo 1 do CCI e, assim, em reg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.