Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 8.º

EM VIGOR
Período de tributação Os sujeitos passivos de IRC que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português nele disponham, à data da entrada em vigor do Código, de estabelecimento estável, optem, nos termos do n.º 2 do seu artigo 7.º, por um período de tributação diferente do ano civil, deverão comunicar essa opção à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor daquele Código, sendo aplicável, relativamente ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1989 até ao dia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação, o disposto no Código do IRC com referência ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do citado artigo 7.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01314108-04-1992COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO · ATRASO NA LIQUIDAÇÃO

    I - Há violação do princípio da especialização dos exercícios, consagrado no art. 22 do C.C.I. ao imputar-se em determinado ano encargo do ano imediato pois que o direito a férias, embora reportado ao trabalho prestado em determinado ano, se vence apenas no ano seguinte. II - Os juros compensatórios, previstos no art. 93 do C.C.I. são devidos quando a liquidação for retardada por facto imputável

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.