Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 77.º

EM VIGOR
Liquidação adicional 1 - Os serviços referidos no artigo 70.º deverão proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 71.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indiciários, imposto superior ao liquidado. 2 - Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 56.º; b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1; c) Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo 112.º; d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.