Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 71.º

EM VIGOR
Procedimento e forma de liquidação 1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes: a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte na declaração a que se refere o artigo 96.º, terá por base a matéria colectável que dela conste; b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere a alínea anterior dentro do prazo legal, a liquidação será efectuada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 96.º, até ao fim do mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada; c) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte na declaração a que se refere o artigo 97.º, terá por base a matéria colectável que dela conste; d) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma terá por base os elementos de que a administração fiscal disponha. 2 - Ao montante apurado nos termos da alínea a) do número anterior serão efectuadas as seguintes deduções, pela ordem por que vão indicadas: a) A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos; b) A correspondente à dupla tributação internacional; c) A correspondente à colecta da contribuição autárquica; d) A relativa a benefícios fiscais; e) A relativa a retenções na fonte. 3 - Ao montante apurado nos termos da alínea c) do n.º 1 apenas serão de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC. 4 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º serão imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo. 5 - Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59.º, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades do grupo abrangidas pela consolidação serão efectuadas no montante apurado com base no lucro consolidado. 6 - Das deduções efectuadas no termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo. 7 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 apenas serão efectuadas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos n.os 2 e 3. 8 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º, serão efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada. 9 - A liquidação prevista no n.º 1 poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 79.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC172/2011-11-2020Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.