Artigo 71.º
EM VIGORProcedimento e forma de liquidação
1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes:
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte na declaração a que se refere o artigo 96.º, terá por base a matéria colectável que dela conste;
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere a alínea anterior dentro do prazo legal, a liquidação será efectuada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 96.º, até ao fim do mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte na declaração a que se refere o artigo 97.º, terá por base a matéria colectável que dela conste;
d) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma terá por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
2 - Ao montante apurado nos termos da alínea a) do número anterior serão efectuadas as seguintes deduções, pela ordem por que vão indicadas:
a) A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos;
b) A correspondente à dupla tributação internacional;
c) A correspondente à colecta da contribuição autárquica;
d) A relativa a benefícios fiscais;
e) A relativa a retenções na fonte.
3 - Ao montante apurado nos termos da alínea c) do n.º 1 apenas serão de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
4 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º serão imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
5 - Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59.º, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades do grupo abrangidas pela consolidação serão efectuadas no montante apurado com base no lucro consolidado.
6 - Das deduções efectuadas no termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
7 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 apenas serão efectuadas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos n.os 2 e 3.
8 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º, serão efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.
9 - A liquidação prevista no n.º 1 poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 79.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.