Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 37.º

EM VIGOR
Créditos incobráveis Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS5/95.1BTLRS04-06-2020JORGE CORTÊS

    AMORTIZAÇÕES. · OBRAS DE GRANDE REPARAÇÃO E BENEFICIAÇÃO. · ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS.

    i) Apenas relevam fiscalmente os custos com amortizações em relação a imóveis que estejam ao serviço da actividade do contribuinte. ii) Não integram o conceito de obras de grande reparação e beneficiação as que visam repor a situação do edificado anterior à ocorrência de evento que os tenha danificado. iii) Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.