Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 87.º

EM VIGOR
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços 1 - Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado, pela forma prevista no artigo 53.º, para pagar o imposto que se mostre devido, no prazo de quinze dias a contar da notificação, bem como, se for caso disso, os juros de mora que se mostrarem devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º 2 - As notificações a que se refere o número anterior, quando não seja aplicável o disposto no artigo 53.º, poderão ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo. 3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora sobre a importância do mesmo, que acrescerão aos devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º, contados até ao mês aí referido, inclusive. 4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo. 5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 82.º