Artigo 61.º
EM VIGORRegime aplicável
1 - A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 5.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deverá determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam.
SUBSECÇÃO IV
Fusões e cisões