Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 6.º

EM VIGOR
Sociedades de simples administração de bens Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas, obtidas anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios, serão considerados rendimentos de aplicação de capitais e sujeitos a tributação em IRS ou IRC nos termos gerais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02563814-02-2001VÍTOR MEIRA

    IRC. · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · PRINCÍPIO DA ANULABILIDADE.

    I - Porque no âmbito do CCI os encargos com subsídios de férias eram contabilizados como custos do ano em que se venciam e no CIRC o eram do ano a que o direito se reportava, considerou-se no artigo 12° do DL 442-B/88 que aprovou este código, uma situação transitória. II - Tal situação era aplicável ao ano de 1989 quanto ao imposto relativo ao exercício anterior, mas já não ao ano de 1990 em que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.