Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 33.º

EM VIGOR
Provisões fiscalmente dedutíveis 1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício; d) As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal e pelo Instituto de Seguros de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir; e) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos. 2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo considerar-se-ão proveitos do respectivo exercício.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS8678/15.4BCLSB05-11-2020JORGE CORTÊS

    DIPLOMA PREAMBULAR DO CIRC; · REGIME TRANSITÓRIO; · REPOSIÇÃO DE PROVISÕES.

    O regime transitório dos artigos 12º e 13º do Decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro (que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) não se aplica aos montantes computados pelo contribuinte de acordo com as regras daquele Código.

  • STA01383/09.2BELRA03-07-2019ARAGÃO SEIA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · PRESSUPOSTOS

    Se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos desse recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.

  • TCAS07519/1408-02-2018JORGE CORTÊS

    PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA · NORMA DE DIREITO TRANSITÓRIO DO ARTIGO 13.º DO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30/11 · PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

    1) A dedutibilidade das provisões com base nos preceitos do CIRC tem, sendo o caso, de atender a provisões constituídas no âmbito do Código de Contribuição Industrial e sujeitas ao regime de direito transitório material inscrito no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30/11, de 30/11 (diploma que aprova o CIRC). 2) A AT não é alheia aos resultados da sua actuação quando esta é v

  • TCAS07208/1319-03-2015JORGE CORTÊS

    PROVISÃO PARA DEPRECIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS; ARTIGO 35.º DO CIRC; ARTIGO 13.º (“PROVISÕES”) DO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, DIPLOMA QUE APROVOU O CÓDIGO DO IRC.

    1) É possível a constituição de provisões destinadas a fazer face às perdas de valor que sofrerem as existências; // O montante desta provisão corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes no balanço no final do exercício e o preço de mercado referido à mesma data, que corresponderá ao preço de venda, quanto aos produtos destinados à venda; // O preço

  • TCAN00430/0412-11-2009Francisco Rothes

    PROVISÕES – REPOSIÇÃO DAS PROVISÕES CONSTITUÍDAS NOS TERMOS DO CCI - FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA DE UM MEIO DE PROVA

    I - A falta de análise crítica de um determinado meio de prova não constitui omissão de pronúncia, nulidade que só pode verificar-se relativamente a questões e já não relativamente à falta de avaliação de provas, sendo que esta poderá eventualmente repercutir-se na validade substancial da sentença, integrando erro de julgamento, mas não na sua validade formal, que é o domínio onde se situam as nul

  • STA02461529-03-2000ANTÓNIO PIMPÃO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · FÉRIAS. · SUBSÍDIO DE FÉRIAS.

    Os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram, para efeitos de contribuição industrial, custos fiscais do exercício em que as respectivas obrigações se venciam. O CIRC passou a entender que tais encargos são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas pelo que estabeleceu o regime transitório constante dos arts.º 12º e 13º 2 do DL 442-B/88, de 30-11. Po

  • STA02461729-03-2000BAETA QUEIRÓZ

    IRC. · CUSTOS DE EXERCÍCIO. · ENCARGO. · FÉRIAS.

    I - Os artigos 12º e 13º do decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório no tocante à consideração como custos dos encargos decorrentes de férias e subsídios de férias. II - Esse regime transitório justificava-se por razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender q

  • STA02308902-06-1999ANTONIO PIMPÃO

    IRC · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PROVISÕES · CRÉDITO DE COBRANÇA DUVIDOSA

    Nos termos do art. 34 1 a) do CIRC pode constituir-se provisão fiscalmente dedutível, nos termos da al. a) do n. 1 do artigo anterior, relativamente a créditos de cobrança duvidosa, em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verifica, em qualquer um dos casos a que se referem as diversas alíneas a) a c) e nomeadamente por ter o devedor pendente processo de fal

  • STA01314108-04-1992COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO · ATRASO NA LIQUIDAÇÃO

    I - Há violação do princípio da especialização dos exercícios, consagrado no art. 22 do C.C.I. ao imputar-se em determinado ano encargo do ano imediato pois que o direito a férias, embora reportado ao trabalho prestado em determinado ano, se vence apenas no ano seguinte. II - Os juros compensatórios, previstos no art. 93 do C.C.I. são devidos quando a liquidação for retardada por facto imputável

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.