Artigo 32.º
EM VIGORReintegrações e amortizações não aceites como custos
1 - Não são aceites como custos:
a) As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento;
b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento;
c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;
d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
e) A reintegração dos bens dados em locação financeira na parte correspondente ao preço convencionado para a transferência da propriedade dos bens;
f) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a 4000000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de reintegração e amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º, contado a partir do ano do início de utilização dos elementos a que respeitem.
SUBSECÇÃO IV
Regime das provisões