Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 63.º

EM VIGOR
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas 1 - Relativamente aos sócios das sociedades fundidas não haverá lugar ao apuramento de mais-valias ou menos-valias realizadas em consequência da fusão desde que, na sua contabilidade, seja mantido para as novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravam registadas. 2 - O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas em consequência da fusão. 3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios de sociedades cindidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02230910-02-1999COSTA REIS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. · CADUCIDADE.

    I - A liquidação da contribuição industrial tinha de fazer-se nos cinco anos imediatos ao nascimento dos factos tributários, sob pena de caducidade do direito a esse acto tributário. II - No domínio do CPCI a notificação desse acto podia fazer-se para além daquele prazo, pois que se entendia que esta lhe era exterior e que, por isso, a falta de notificação ou a sua efectivação para além daqueles

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.