Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 5.º

EM VIGOR
Transparência fiscal 1 - É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público. 2 - Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direcção efectiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais são também imputáveis directamente aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável. 3 - A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista anexa ao Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade e desde que estes, se considerados individualmente, ficassem abrangidos pela categoria dos rendimentos do trabalho independente para efeitos do IRS; b) Sociedade de simples administração de bens a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos; c) Grupo familiar o constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00092/07.1BEPRT16-09-2021Carlos de Castro Fernandes

    IMPUGNAÇÃO; PRESCRIÇÃO; MAIS-VALIAS; IRS; CATEGORIA B; ATO DE COMÉRCIO.

    I - A impugnação judicial não tem como objeto o conhecimento da prescrição da obrigação tributária, porque se trata de um processo que visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não contende com a legalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação tributária por ela criada, razão pela qual em sede de impugnação judicial a prescrição não pode se

  • STA01729/1305-02-2014ASCENSÃO LOPES

    MATÉRIA DE DIREITO · MATÉRIA DE FACTO · INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I - O Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito. II - Verificando-se que, a recorrente Fazenda Pública como ela própria reconhece, suscita matéria de facto (da qual pretende extrair ilações jurídicas) não fixada na sentença recorrida é incompetente este STA em razão da hierarquia para conhe

  • TCAN00054/05.3BEPRT15-11-2013Pedro Marchão Marques

    INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS; JULGAMENTO DE FACTO; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE

    i) A circunstância de as diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, cujo depoimento fique devidamente registado, não terem sido dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença, na qual incorporou a decisão sobre a matéria de facto, não constitui nem nulidade da sentença nem nulidade processual; ii) Dos artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), e 511.º, n.º 1, ambos do CPC r

  • STA02326908-07-1999VITOR MEIRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · OBRIGAÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO

    I - A Lei Geral Tributária reduziu para oito anos o prazo prescricional, contando-se tal prazo, para os impostos abolidos, independentemente de suspensões ou interrupções (art. 5 n. 2 do DL 398/98). II - Respeitando a execução a uma dívida de contribuição industrial - grupo B de 1980, deve tal dívida ser declarada prescrita com extinção da execução.

  • STA02339317-03-1999BRANDÃO DE PINHO

    EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO FISCAL

    I - A lei geral tributária - art. 48 - reduziu o prazo de prescrição da obrigação tributária para oito anos. II - O novo prazo aplica-se, aos impostos abolidos, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções - art. 5 n. 2 do Dec.-Lei 398/98 que aprovou a mesma lei e art. 53 n. 2 da Lei 87-b/98, de 31 Dez. (Orçamento do Estado para 1999). III

  • STA02083204-01-1998ANTONIO PIMPÃO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · INCIDÊNCIA · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SOCIEDADE CIVIL SOB FORMA COMERCIAL

    As sociedades de advogados, sociedades civis sem forma comercial, constituídas ao abrigo do DL n. 513-Q/79, de 26 de Dezembro, no ano de 1984, antes da entrada em vigor do código do IRS e IRC, estavam sujeitas a contribuição industrial pois que embora não exercessem uma actividade comercial ou industrial, no seu verdadeiro sentido, exerciam uma actividade que era equiparada a estas pelo § único d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.