Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 4.º

EM VIGOR
Extensão da obrigação de imposto 1 - Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 2 - As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam: a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transformação onerosa; b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado: 1) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; 2) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; 3) Outros rendimentos de aplicação de capitais; 4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades; 5) Ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas. 4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio. 5 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 6 - São tratados como estabelecimento estável as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias e bem assim as minas, os poços de petróleo ou de gás, as pedreiras ou quaisquer outros locais de extracção de recursos naturais, situados em território português. 7 - Considera-se ainda que existe estabelecimento estável quando as entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º exerçam no território português a sua actividade através de empregados ou de outro pessoal contratado para esse efeito, por período seguido ou interpolado, não inferior a 120 dias, compreendido num intervalo de doze meses. 8 - Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável aí situado. 9 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas adjacentes às águas territoriais sobre as quais Portugal possa exercer os direitos que lhe correspondam relativamente ao solo e subsolo do mar e aos seus recursos naturais, de acordo com a legislação portuguesa e o direito internacional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP933122709-05-1994ABEL SARAIVA

    CONTRATO DE TRABALHO · TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO

    Sendo a empresa A proprietária do edifício onde está instalado um Cine-Teatro, bem como das máquinas de projectar, das cadeiras e dos restantes bens existentes no seu interior e necessários à exploração do respectivo cinema e se por acordo de ambas, a Empresa B passou a explorar em nome próprio e por sua conta o mesmo cinema mediante o pagamento de uma prestação mensal, se a empresa B denunciou ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.