Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 26.º

EM VIGOR
Mudança de critério valorimétrico 1 - Os critérios adoptados para a valorimetria das existências deverão ser uniformemente seguidos nos sucessivos exercícios. 2 - Poderão, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. SUBSECÇÃO III Regime das reintegrações e amortizações

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02461529-03-2000ANTÓNIO PIMPÃO

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · IRC. · FÉRIAS. · SUBSÍDIO DE FÉRIAS.

    Os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram, para efeitos de contribuição industrial, custos fiscais do exercício em que as respectivas obrigações se venciam. O CIRC passou a entender que tais encargos são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas pelo que estabeleceu o regime transitório constante dos arts.º 12º e 13º 2 do DL 442-B/88, de 30-11. Po

  • STA02308902-06-1999ANTONIO PIMPÃO

    IRC · CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · PROVISÕES · CRÉDITO DE COBRANÇA DUVIDOSA

    Nos termos do art. 34 1 a) do CIRC pode constituir-se provisão fiscalmente dedutível, nos termos da al. a) do n. 1 do artigo anterior, relativamente a créditos de cobrança duvidosa, em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verifica, em qualquer um dos casos a que se referem as diversas alíneas a) a c) e nomeadamente por ter o devedor pendente processo de fal

  • STA01314108-04-1992COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · CUSTOS DE EXERCÍCIO · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO · ATRASO NA LIQUIDAÇÃO

    I - Há violação do princípio da especialização dos exercícios, consagrado no art. 22 do C.C.I. ao imputar-se em determinado ano encargo do ano imediato pois que o direito a férias, embora reportado ao trabalho prestado em determinado ano, se vence apenas no ano seguinte. II - Os juros compensatórios, previstos no art. 93 do C.C.I. são devidos quando a liquidação for retardada por facto imputável

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.