Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 94.º

EM VIGOR
Obrigações declarativas 1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar: a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 95.º; b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º, ou declaração simplificada de rendimentos, nos termos do artigo 97.º 2 - As declarações a que se refere o número anterior serão do modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial. 3 - Serão recusadas as declarações que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação. 4 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da administração fiscal notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis. 5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as entidades isentas temporariamente de IRC. 6 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º não as desobriga da apresentação das declarações referidas no n.º 1. 7 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2484/06.4BELSB26-05-2022JORGE CORTÊS

    IRC. · DESPESAS CONFIDENCIAIS.

    Não são despesas confidenciais as que correspondem a pagamentos efectuados pela contribuinte a sujeitos passivos discriminados, no quadro de prestações de serviço conhecidas, ainda que desprovidas da demais documentação de suporte.

  • STA0164/0405-07-2005JORGE DE SOUSA

    ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. · INSCRIÇÃO. · RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. · PROVA.

    I – Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei. II – Tendo de se presumir

  • STA02230910-02-1999COSTA REIS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. · CADUCIDADE.

    I - A liquidação da contribuição industrial tinha de fazer-se nos cinco anos imediatos ao nascimento dos factos tributários, sob pena de caducidade do direito a esse acto tributário. II - No domínio do CPCI a notificação desse acto podia fazer-se para além daquele prazo, pois que se entendia que esta lhe era exterior e que, por isso, a falta de notificação ou a sua efectivação para além daqueles

  • STA01895124-05-1995COELHO DIAS

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL · LIQUIDAÇÃO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - As liquidações de contribuição industrial efectuadas nos termos do n. 2 do art. 3 do DL n. 442-B/88, de 30 Nov., estão abrangidas, quando à contagem do prazo para a sua impugnação, pelo art. 7 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, por tal tributo ser, também, de cobrança virtual. II - Esta última norma pode e deve, efectivamente, ser interpretada, de modo a abranger todos os impostos de cobrança

  • STA03216714-03-1995ARMENIO HALL

    FORNECIMENTO DE BENS · CONCURSO PÚBLICO · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL · PROVA DOCUMENTAL

    I - O art. 20 do C.I.R.C. prescreve um regime excepcional de pagamento de contribuição industrial referente aos rendimentos auferidos em 1988. II - Segundo este dispositivo, em vez de a contribuição ser paga de uma só vez - Outubro de 1989 havendo sido feita a declaração de rendimentos em Abril - Junho e auto-liquidação em Junho de 1989, poderia fazer-se em 3 prestações iguais mediante auto-liqui

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.