Decreto-Lei 442-B/88

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Artigo 72.º

EM VIGOR
Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos 1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidade, com sede ou direcção efectiva em território português, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1 do artigo 45.º 2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 20% do IRC que tiver recaído sobre o lucro distribuído. 3 - Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 67.º a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, nos termos daquele artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais.